- 1 -Os SAMS podem exigir aos utilizadores responsáveis por atividades industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório aceite pelos SMAS.
- 2 -O intervalo entre as análises é estabelecido pelos SMAS, tendo em conta o tipo de atividade industrial exercida.
- 3 -Além das previstas nos números anteriores, podem os SMAS promover a realização das análises que entendam convenientes, sendo o respetivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
- 4 -O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
Artigo 73.º — Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem pública
Vigente desde: 17/05/2023