- 1 -Para satisfação dos encargos respeitantes ao abastecimento de água, ao saneamento de águas residuais domésticas e industriais e a serviços auxiliares prestados pelos SMAS, é devido o pagamento das tarifas e preços previstos na respetiva Tabela e de acordo com os critérios previstos nos artigos 77.º a 81.º deste Regulamento.
- 2 -Os valores das tarifas e dos preços a cobrar pelos SMAS serão fixados anualmente pela Câmara Municipal de Almada, sob proposta do Conselho de Administração dos SMAS.
- 3 -Na falta das deliberações previstas no número anterior, manter-se-ão os valores fixados para o ano anterior atualizados pela.
- 4 -As deliberações previstas nos números anteriores devem ser tomadas até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam e entram em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte com a respetiva prévia publicação em edital, nos lugares de estilo.
- 5 -Na primeira fatura emitida após a aprovação da atualização das tarifas, deve ser prestada adequada informação.
- 6 -Os tarifários de águas produzem efeitos a partir de 1 janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
- 7 -Na fixação das tarifas e dos preços ou do critério para essa fixação, deve atender-se ao princípio do equilíbrio económico e financeiro dos SMAS, com um nível de atendimento adequado, considerando que:
- a)Os valores a cobrar devem, em regra, traduzir o custo real de amortização dos investimentos e de exploração dos serviços a assegurar;
- b)Os custos devem ser equitativamente repartidos pelos utilizadores finais dos serviços, devendo, todavia, ser assegurado aos utilizadores de fracos recursos um custo compatível com a debilidade dos seus rendimentos e sem prejuízo da indução de comportamentos que se ajustem ao interesse geral, designadamente no que respeita à preservação e utilização racional dos recursos naturais e à proteção do ambiente.
- 8 -Se tal se mostrar aconselhável, designadamente com vista a garantir o abastecimento de água em continuidade e a induzir comportamentos ajustados ao interesse geral, pode ser estabelecida uma tarifação sazonal e ou de procura de ponta.
Artigo 74.º — Regime Tarifário
Vigente desde: 17/05/2023