- 1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808,00 acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, nas situações previstas nos números anteriores, ficam automaticamente isentos do pagamento das tarifas fixas previstas neste Regulamento e gozam do direito à isenção ou redução das tarifas variáveis que seriam exigíveis pela prestação dos serviços de águas, nos termos a definir anualmente pela Câmara Municipal de Almada.
- 5 -As tarifas variáveis podem igualmente ser reduzidas, no caso de os utilizadores serem entidades sem fim lucrativo, com fracos recursos económicos e cuja ação social seja considerada relevante, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.
- 6 -As tarifas variáveis podem ainda ser reduzidas, quando se trate de agregados familiares ou conjunto de pessoas que vivam em economia comum, com cinco ou mais pessoas, alargando-se os escalões de consumo, até 3 m3/mês, por cada membro, além do quarto.
- 7 -Os titulares de contratos que pretendam beneficiar das tarifas previstas nos n.os 5 e 6 anteriores devem requerê-lo ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS e provar que se verificam os requisitos para a aplicação desses tarifários.
- 8 -Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento à Câmara Municipal de Almada, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente Regulamento.
- 9 -O deferimento dos requerimentos previstos nos números anteriores é válido pelo período de 1 ano, salvo se prazo mais curto for fixado, devendo, todavia, os beneficiários comunicar, por escrito e no prazo de 30 dias, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele deferimento.
- 10 -A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.
- 11 -Em casos de extrema debilidade económica dos utilizadores domésticos, devidamente fundamentada, podem as tarifas previstas neste Regulamento ser reduzidos de acordo com o princípio enunciado no artigo 7.º, alínea a), de forma a garantir o acesso às quantidades de água consideradas indispensáveis.
Artigo 77.º — Redução de tarifas/tarifas sociais
Vigente desde: 17/05/2023