- 1 -A tarifa fixa de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo o seu valor definido ao dia.
- 2 -A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento na captação, adução, armazenagem, distribuição e controlo da qualidade da água, bem como com a construção dos ramais de ligação e a cedência e manutenção dos contadores.
- 3 -O valor da tarifa fixa mensal é calculado em função do tipo de consumo e do caudal do contador, devendo ser pago independentemente dos volumes de água consumida.
- 4 -Serão considerados os seguintes níveis, em função do caudal do contador:
- a)Utilizadores Domésticos:
1.º Nível: Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 4 m3/h;
2.º Nível: 6,3 m3/h (igual ou menor que) Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 16 m3/h;
3.º Nível: 25 m3/h (igual ou menor que) Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 63 m3/h;
4.º Nível: 100 m3/h (igual ou menor que) Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 160 m3/h;
- b)Utilizadores Não Domésticos
1.º Nível: Q(índice 3) ou Q(índice N) (igual ou menor que) 4 m3/h.
Para caudal permanente (Q(índice 3) superior a 4 m3/h a tarifa fixa é igual à definida para os utilizadores domésticos, dentro dos respetivos níveis.
- a)Utilizadores Domésticos:
- 5 -Quando instalado um contador conjugado, é considerado o de maior caudal permanente.
- 6 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
Artigo 78.º — Tarifa Fixa
Vigente desde: 17/05/2023