- 1 -A tarifa fixa de saneamento de água residual doméstica aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo o seu valor definido ao dia.
- 2 -A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento no sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais, bem como com a construção e renovação das caixas e dos ramais de ligação.
- 3 -O valor mensal da tarifa fixa do saneamento de águas residuais é calculado em função da tarifa fixa do abastecimento de água, pela aplicação de um coeficiente determinado pelo peso relativo dos encargos de investimento na construção e reabilitação dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.
- a)Utilizadores Domésticos:
Nível único.
- b)Utilizadores Não Domésticos:
Nível único.
- a)Utilizadores Domésticos:
- 4 -No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no número anterior constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha, sendo cada serviço adicional faturado autonomamente, nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 80.º — Tarifa Fixa
Vigente desde: 17/05/2023