- 1 -A tarifa variável de saneamento de águas residuais domésticas aplicadas aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de águas residuais domésticas recolhidas durante o período objeto de faturação.
- 2 -As tarifas indicadas no número anterior constituem uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais urbanas.
- 3 -A tarifa variável de saneamento de águas residuais domésticas é determinada pela aplicação à tarifa variável média do abastecimento de água devida pelo utilizador final, de um coeficiente de volume 0,9 e outro de custo, em função do peso relativo dos encargos de exploração dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, do presente Regulamento.
- 4 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de água residual doméstica recolhida pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais domésticas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis:
- a)No caso em que o utilizador comprovadamente produza águas residuais domésticas a partir de origens de água próprias os SMAS aplicam a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais domésticas, ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico;
- b)No caso em que o utilizador não contrate o serviço de abastecimento os SMAS podem inibir o serviço de recolha de águas residuais domésticas.
- 5 -Quando existam contadores de rega ou secundários os consumos de água registados não servem de indexante para cálculo de aplicação da tarifa variável.
Artigo 81.º — Tarifa Variável
Vigente desde: 17/05/2023