- 1 -O pagamento das tarifas e dos serviços auxiliares deve ser efetuado até à data-limite indicada na fatura ou aviso (mínimo 10 dias úteis contados da apresentação da fatura), nos locais de atendimento, postos à disposição dos utilizadores pelos SMAS, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.
- 2 -A faturação dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais é de periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, por este considerados mais favoráveis e convenientes.
- 3 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, os SMAS facultam ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 4 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 5 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita por erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ser informado sobre a tarifa aplicável à verificação.
Artigo 83.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 17/05/2023