- 1 -As áreas afectas à construção industrial destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns, comércio e serviços e outras construções anexas de apoio à actividade industrial, conforme definido no Quadro Síntese.
- 2 -Nestas áreas não são permitidas construções de edifícios para habitação, com excepção das que sejam especificamente destinadas à habitação dos guardas das instalações.
Artigo 11.º — Caracterização e Usos Admitidos
Vigente desde: 18/05/2009