- 1 -Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas encontram-se expressos no quadro síntese regulamentar constante do Anexo I e da Planta de Implantação, bem como nas demais disposições do presente Regulamento.
- 2 -A ocupação destas áreas processa-se através de operações de construção ou de loteamento, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas alíneas seguintes:
- a)A Área de Construção Máxima permitida para cada parcela é a resultante da aplicação do índice máximo de construção definido no quadro constante da Planta de Implantação, conjugada com o polígono máximo de implantação definido na mesma planta;
- b)As construções devem respeitar os alinhamentos e os afastamentos definidos no artigo 14.º;
- c)As construções devem respeitar a cércea estabelecida na Planta de Implantação, e os termos previstos no artigo 15.º;
- d)O Índice de Impermeabilização máximo é de 0.70;
- e)Arranjo dos espaços exteriores nos termos do artigo 16.º
- 3 -Admite-se a ocupação faseada das parcelas, sendo que a área coberta mínima a construir numa primeira fase deverá ocupar pelo menos 20 % da área coberta máxima permitida.
Artigo 13.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 18/05/2009