- 1 -A cércea máxima admissível para as construções é de 10 metros, podendo ser desenvolvida num só piso.
- 2 -Exceptuam-se da aplicação do n.º 1, as instalações técnicas dos edifícios das unidades industriais que apresentem razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
- 3 -Não será admitida a construção de pavimentos em cave, salvo se tal resultar de exigências de ordem técnica, designadamente a criação de fossos para maquinaria ou outro tipo de equipamentos.
- 4 -A cota de soleira dos edifícios deverá situar-se no intervalo 0,50 m-0,70m, relativamente ao eixo do arruamento confinante.
Artigo 15.º — Cérceas, caves e cotas de soleira dos edifícios
Vigente desde: 18/05/2009