- a)Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existente ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
- b)Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- c)Área de Construção (abc) - Valor numérico expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- d)Área de Impermeabilização - Também designada superfície de impermeabilização, é o valor numérico expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- e)Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- f)Arruamento - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser classificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade.
- g)Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- h)Construção anexa - Construção menor destinada a uso complementar da construção principal;
- i)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referida ao arruamento de acesso. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera entrada principal;
- j)Edificabilidade Máxima - Direito de edificar que é reconhecido por uma licença ou autorização municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pelo máximo da área bruta de construção máxima que nele é possível realizar, expressa em m2;
- k)Equipamento de utilização colectiva - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. São igualmente consideradas as áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras; etc), e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;
- l)Índice de construção ou coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2 e a área ou superfície de referência (em m2 onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Não são considerados para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não acessíveis, varandas e terraços não fechados, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos.
- m)Índice de Impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quoeficiente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- n)Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- o)Polígono de Implantação - Linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício, podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela,
Artigo 4.º — Definições e abreviaturas
Vigente desde: 18/05/2009