O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificados os pressupostos do n.º 4 do artigo 25.º-B Lei n.º 43/2024, ou do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificados os pressupostos do n.º 4 do artigo 25.º-B Lei n.º 43/2024, ou do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.