O procedimento de resolução de conflitos previsto neste Regulamento, abrange, exclusivamente, a conciliação de conflitos resultantes de contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos.