Sem prejuízo dos requisitos formais e materiais de acesso estabelecidos no presente regulamento, o acesso à resolução de conflitos pressupõe a existência de um contrato previsto no artigo anterior, sobre o qual, durante a sua execução, exista um conflito entre as partes, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
Artigo 4.º — Acesso à tentativa de conciliação
Vigente desde: 10/04/2025