- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes definidos no quadro anexo, em função do escalão respectivo.
- 2 -Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do terceiro escalão do quadro I.
- 3 -Em alternativa, ao estudante que, ao abrigo de programas de crédito próprios, disponibilizados pelas instituições bancárias, optar por recorrer ao crédito bancário para efeitos de despesas relacionadas com os seus estudos, poderá ser conferido o apoio traduzido no reembolso, pela Câmara Municipal de Povoação, do montante dos juros resultantes dos empréstimos contraídos pelo estudante para aquele fim, até ao montante máximo da bolsa a que teria direito pelo n.º 1.
Artigo 3.º — Natureza das bolsas
Vigente desde: 15/12/2004