- 1 -Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou do agregado familiar do candidato contemplado, nos termos do quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.
- 3 -No caso de o estudante vir a ser contemplado com uma bolsa municipal e, com esta, acumular outra ou outras bolsas provenientes de diferentes entidades, o montante da bolsa municipal poderá, por decisão da comissão a que se reporta o artigo 8.º deste Regulamento, ser reduzido até 50% do montante total da bolsa ou bolsas atribuídas por aquelas entidades.
- 4 -A situação de cada estudante beneficiário de uma bolsa municipal poderá ser revista a todo o tempo, em função da comprovada alteração da sua situação sócio-económica.
Artigo 4.º — Montantes das bolsas
Vigente desde: 15/12/2004