- 1 -Os contratos de arrendamento e subarrendamento a celebrar ao abrigo do programa disciplinado no presente capítulo II respeitam a habitações, localizadas no concelho de Barcelos, na propriedade de terceiros que pretendam arrendar ao Município de Barcelos, para, posteriormente, este as subarrendar a agregados habitacionais no seio do regime de arrendamento acessível.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior obedecem ao disposto no Código Civil e no Novo Regime do Arrendamento Urbano, com as especificidades resultantes do presente título, fixadas unilateralmente pelo Município de Barcelos, no âmbito e para efeitos deste programa.
- 3 -Nos termos do que expressamente se consagre no contrato de arrendamento, os senhorios:
- a)Aceitam que o Município de Barcelos subarrende parcial ou totalmente os locados para arrendamento acessível;
- b)Reconhecem de imediato todas as situações de subarrendamento a celebrar pelo Município durante a vigência do contrato de arrendamento, dispensando expressamente qualquer ulterior comunicação da celebração de contratos de subarrendamento;
- c)Aceitam que, durante o prazo de vigência do arrendamento, o Município, celebre os contratos de subarrendamento que entenda com os beneficiários a quem venha a destinar as habitações arrendadas, a partir dos critérios de elegibilidade definidos pelo Município;
- d)Renunciam ao direito de se substituírem ao arrendatário/Município no subarrendamento total.
- 4 -Nos contratos de arrendamento de imóveis municipais e de subarrendamento, o Município pratica a renda que resultar da aplicação dos artigos seguintes, em cumprimento dos objetivos das políticas de renda acessível.
Artigo 77.º — Objeto
Vigente desde: 28/04/2026