- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo, ficando interditada a sua utilização para fim diferente do definido pelo contrato de arrendamento.
- 2 -No uso das habitações é também interdito aos arrendatários:
- a)Destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes e reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
- b)Alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música ou factos que indevidamente perturbem os demais utentes do edifício, devendo os aparelhos de rádio, televisor, reprodutores de som ou electrodomésticos ser regulados de modo a que os ruídos não perturbem os demais utentes do prédio, sem prejuízo de ser sempre observado um período em silêncio entre as 22 horas e as 7 horas, nos termos do regulamento geral do ruído;
- c)Colocar vasos, objectos ou obstáculos que prejudiquem a sua utilização;
- d)Promover reuniões ou propaganda de carácter político ou religioso ou de outra natureza que perturbe e ponha em causa o bem-estar dos restantes moradores;
- e)Ter animais nas habitações, excepto cães, gatos, aves engaioladas ou outros animais domésticos de pequeno porte, mas apenas na medida em que, pelo seu número e características, não sejam susceptíveis de incomodar os utentes do prédio nem prejudicar a higiene e limpeza do mesmo, ou em que, outra não seja a decisão tomada em assembleia geral de condomínio, sendo sempre proibida a sua permanência em varandas ou terraços;
- f)Instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja, em condições normais de utilização, necessário ao fim a que a habitação se destina nomeadamente se puder perturbar os restantes moradores;
- g)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objectos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou a via publica;
- h)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da GaiaSocial, EM;
- i)Armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos;
- j)Sacudir tapetes, ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afectem os vizinhos;
- k)Colocar lixos em outros locais que não os contentores existentes para o efeito, situados na via publica, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, de forma a que no seu transporte não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e saúde pública;
- l)Colocar roupa a secar em cordas no interior ou no exterior das habitações, devendo utilizar apenas os estendais fixos colocados no exterior do edifício, devidamente autorizados pela GaiaSocial, EM, para esse fim, ou em estendais de chão nas varandas ou terraços, desde que estes fiquem resguardados pelas mesmas;
- m)Colocar marquises, ou alterar o arranjo estético do edifício ou alçado;
- n)Colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.
Artigo 11.º — Uso das habitações
Vigente desde: 15/12/2004