- 1 -Os arrendatários só poderão executar obras no interior da habitação com o prévio consentimento da GaiaSocial, EM, e desde que, cumulativamente:
- a)Não contendam com a finalidade a que a habitação se destina nos termos previstos neste Regulamento;
- b)Sejam executadas com observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Não afectem, nem prejudiquem as habitações, os bens ou partes comuns, ou alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e ainda a estabilidade e segurança do edifício, a linha arquitectónica, o arranjo estético e a uniformidade exterior do prédio, incluindo as respectivas fachadas.
- 2 -Cada arrendatário é obrigado a realizar, por si ou pelo proprietário, na sua habitação, com a maior brevidade, as obras e reparações que se tornem necessárias para prevenir, evitar ou remediar danos nas outras habitações ou nas partes comuns, perturbações da normal utilização de umas e outras, ou do bem estar e comodidade normais dos restantes utentes do prédio, ou ainda prejuízos à segurança, estabilidade, estética e uniformidade exterior do prédio, sempre que esses danos, perturbações e prejuízos resultem ou possam resultar de defeito, degradação, avaria, acidente, sinistro, instalação ou uso de equipamentos especiais ou outros factos de qualquer natureza respeitantes à habitação em causa.
- 3 -O arrendatário que não proceda com a devida diligência na comunicação à GaiaSocial, EM, das obras e reparações mencionadas no número anterior torna-se responsável perante os demais moradores por todos os danos resultantes da recusa na sua comunicação ou na sua execução.
- 4 -Antes do início da execução de qualquer obra ou reparação nas suas habitações os arrendatários devem informar do facto a administração do condomínio, caso exista, mediante carta registada na qual identifiquem a obra ou reparação a efectuar, indiquem a data em que será começada e o prazo previsto para a sua realização e prestem todas as informações de interesse geral.
- 5 -As obras e benfeitorias realizadas pelo arrendatário na habitação, com ou sem autorização da GaiaSocial, EM, fazem parte integrante da habitação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
Artigo 12.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 15/12/2004