Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido feito, a GaiaSocial, EM, tem o direito de exigir:
- a)Se a renda for paga no prazo subsequente de 15 dias, o pagamento da renda acrescida de uma indemnização igual a 15%;
- b)Se a renda for paga depois de decorrido o prazo de 15 dias e antes de decorrido o prazo de 60 dias, todas as rendas devidas acrescidas de uma indemnização de 50%;
- c)Excepcionalmente, nos casos em que, por ser considerada devidamente comprovada a insuficiência económica do agregado familiar, pode ser concedida pela GaiaSocial, EM, a isenção total ou parcial dos juros de mora devidos;
- d)A falta de pagamento das rendas acrescidas da indemnização que for devida, nos prazos referidos nos números anteriores, confere à GaiaSocial o direito a considerar resolvido o contrato de arrendamento, salvo nos casos em que, a GaiaSocial autorize um acordo de regularização da divida nos casos em que comprovadamente, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.