- 1 -A renda será actualizada bienal e automaticamente, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, mediante apresentação de documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar, na mesma percentagem de variação do rendimento mensal corrigido.
- 2 -Nos anos intercalares em que não se processe a apresentação dos referidos documentos nem se declare rendimentos, a actualização da renda será feita com base na variação percentual para esse ano do salário mínimo nacional, nos termos do disposto no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
- 3 -A renda pode ainda ser reajustada a todo o tempo, sempre que se verifique uma variação de rendimentos do agregado familiar, mediante aplicação da variação percentual do rendimento mensal corrigido do agregado familiar ao valor da renda.
- 4 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a actualização da renda deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data em que é devida a renda actualizada.
Artigo 8.º — Actualização
Vigente desde: 15/12/2004