- 1 -Haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e ao cálculo de nova renda sempre que, se verifique alteração da composição do agregado familiar, salvo se, esta variação consistir no falecimento de um elemento do agregado familiar que não ocupe a posição de titular.
- 2 -Nos casos de transmissão da titularidade do contrato, por óbito do respectivo titular, nas condições e termos previstos no artigo 16.º deste Regulamento ou por transferência da titularidade do agregado familiar a favor de um dos seus elementos, quando por motivos devidamente comprovados seja autorizada, será celebrado um novo contrato de arrendamento com o respectivo cálculo de nova renda.
Artigo 9.º — Novo contrato de arrendamento
Vigente desde: 15/12/2004