- 1 -Nestes espaços privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.
- 2 -Devem ser preservadas as linhas de água, bem como a vegetação ribeirinha associada a estas.
- 3 -Devem ser conservadas as manchas de vegetação natural, bem como as formações vegetais com assinalável valor natural.
- 4 -Nas áreas que se encontram florestadas devem respeitar-se as regras e normas definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, nomeadamente as referentes à função de conservação de habitats, de espécies da fauna da flora e de geomonumentos.
- 5 -São definidas como ocupações permitidas, exceto para as áreas do habitat 4030 do SIC Alvão-Marão, as seguintes:
- a)Ampliação das construções existentes;
- b)Infraestruturas de acesso e estacionamento e de recreio e lazer.
- c)Edificações de apoio às atividades de recreio e lazer;
- 6 -É interdita a prospeção, pesquisa, exploração e ampliação de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.
Artigo 51.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017