- 1 -Fica vedado a qualquer feirante ceder o seu lugar a terceiros por ajuste particular.
- 2 -Por morte do titular poderá ser concedida nova autorização, para utilização do lugar, ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se tal for requerido no prazo de 30 dias após a morte, contados sem interrupções.
- 3 -A permuta de lugares só pode ser autorizada pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Cedência e permuta de lugares
Vigente desde: 06/02/2003