São considerados feirantes, conforme é definido na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, os que exercem a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.