- 1 -São atribuições da Divisão Financeira:
- a)Colaborar nos processos de planeamento municipal e na elaboração dos orçamentos municipais, e outros instrumentos de planeamento e de gestão financeira;
- b)Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo de gestão estabelecido no município;
- c)Proceder aos estudos prévios e colaborar na execução de operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos;
- d)Proceder à liquidação das receitas municipais sempre que esta tarefa não esteja cometida a outros serviços;
- e)Colaborar com a Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados na gestão financeira destes projectos, preparando os respectivos elementos contabilísticos;
- f)Assegurar a gestão e controlo das garantias bancárias prestadas, quer pelo município, quer por terceiros a favor do município, no quadro dos contratos estabelecidos;
- g)Organizar a conta de gerência e elaborar o respectivo relatório;
- h)Elaborar estudos e propostas de tabelas de taxas e relativamente a receitas a cobrar pelo município;
- i)Assegurar a gestão e funcionamento da tesouraria do município, designadamente no que respeita à elaboração de planos de tesouraria;
- j)Propor directrizes, mediante análise económico-financeira, para o aumento das receitas municipais;
- k)Colaborar na elaboração de relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira do município.
- 2 -São ainda atribuições da Divisão Financeira:
- a)A preparação dos procedimentos ou decisões no âmbito da justiça fiscal que por lei corram pelos municípios, bem como determinar a cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;
- b)A responsabilidade pelas execuções fiscais será atribuída ao responsável do Departamento Financeiro, a nomear pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 31.º — Divisão Financeira
Vigente desde: 08/02/2002