- 1 -As viaturas de transporte colectivo da Câmara só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.
- 2 -As deslocações de iniciativa camarária terão prioridade sobre todas as outras, com excepção das que se refiram à utilização de transportes escolares.
- 3 -As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividade.
- 4 -O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a um terço da lotação da viatura a ceder.
- 5 -Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência das viaturas deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
- a)Interesse para o município; e
- b)Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas.
- 6 -Nos casos em que, com referência à alínea b) do número anterior, haja pedidos simultâneos de entidades que utilizaram as viaturas o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços municipais.
- 7 -As viaturas nunca serão cedidas para a realização de passeios.
- 8 -A cedência dos autocarros poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou de qualquer outro motivo imprevisto que seja impeditivo da efectivação do serviço, sem que seja devida, por esse facto, qualquer indemnização.
- 9 -Não será autorizada a cedência dos autocarros no período destinado à revisão e reparação dos mesmos.
Artigo 3.º — Normas para concessão
Vigente desde: 16/12/2004