- 1 -As viaturas de transporte colectivo da Câmara só podem ser conduzidas por motoristas da autarquia.
- 2 -As viaturas, pelo menos por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.
- 3 -As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.
- 4 -A finalidade da cedência não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços municipais na data em que é conhecida a alteração.
- 5 -O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se, por motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro o determinem.
- 6 -Não poderão ser transportados animais nas viaturas, nem quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos.
- 7 -É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.
- 8 -No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e de porem em causa a segurança da viatura e seus passageiros.
- 9 -É proibida a utilização das viaturas de transporte colectivo da Câmara com fins lucrativos.
- 10 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos objectos deixados na viatura, em caso de desaparecimento.
- 11 -Em caso de avaria ou acidente da viatura, competirá à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o percurso de regresso, suportando todos os encargos daí inerentes.
Artigo 5.º — Regras de utilização
Vigente desde: 16/12/2004