- 1 -É da responsabilidade do motorista:
- a)Fornecer, na Divisão de Cultura, a guia respeitante ao serviço, devidamente preenchida com os dados relativos à viagem, incluindo as leituras do número de quilómetros à partida e à chegada e, ainda, a menção de qualquer ocorrência que deva ser registada para apuramento de responsabilidades ou apreciação de eventuais reclamações;
- b)Cumprir os horários e o itinerário previamente estabelecidos, constantes da guia fornecida, bem como verificar a lotação do autocarro, a qual nunca poderá ser excedida.
- 2 -É da responsabilidade da entidade utilizadora:
- a)Indicar um responsável pela comitiva;
- b)Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;
- c)Indemnizar a Câmara pelos danos causados à viatura por acção dos passageiros;
- d)Reparar os actos indignos praticados pelos passageiros, em viagem ou nos locais de paragem;
- e)Não alterar o itinerário indicado, salvo caso de força maior,
- f)Efectuar o pagamento dos encargos dentro dos prazos estipulados.
- 3 -É da responsabilidade dos passageiros - acatar de imediato as ordens do motorista ou do representante da entidade utilizadora, podendo este reclamar ao presidente da Câmara das atitudes ou actos praticados pelo motorista que considere impróprios da sua conduta, reclamação que deverá ser devidamente fundamentada e testemunhada.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 16/12/2004