- 1 -A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º, até ao limite do prazo constante do seu n.º 4, para além de implicar acréscimo de juros de mora determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto os encargos em dívida não forem saldados.
- 2 -A entidade utilizadora da viatura que cobre aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, ficará para sempre impedida de a voltar a utilizar.
- 3 -Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado exija, o incumprimento do disposto nos n.os 3, 7, 8 e 9 do artigo 5.º e de quaisquer das disposições constantes do n.º 2 do artigo 7.º poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.
- 4 -A aplicação das penalidades referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo será da competência da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Penalizações
Vigente desde: 16/12/2004