- 1 -É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou modificar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.
- 2 -Além do disposto no número anterior é ainda proibido aos vendedores ambulantes:
- a)Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;
- b)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral pública;
- c)Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
- d)Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.
Artigo 21.º — Interdições
Vigente desde: 06/02/2003