- 1 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:
- a)A venda ambulante de forma itinerante, isto é pelos lugares de trânsito do seu agente;
- b)A venda ambulante em locais fixos.
- 2 -São considerados vendedores ambulantes:
- a)Todos aqueles que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus próprios meios, ou outros que sejam postos à sua disposição pela Câmara Municipal;
- c)Todos aqueles que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
- d)Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 3.º — Definição de venda ambulante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 06/02/2003