- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
- 2 -É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
- 3 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, o exercício da actividade de feirante, bem como a venda de pão em unidades móveis exercida pelos padeiros.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.
Artigo 4.º — Exercício da venda ambulante
Vigente desde: 06/02/2003