- 1 -Só poderão vender-se as aves provenientes de exploração com registo oficial, cuja identificação deverá constar da guia de remessa.
- 2 -As aves deverão ser alojadas em jaulas, atendendo ao peso e idade.
- 3 -As jaulas de plástico ou metálicas deverão apresentar-se limpas e desinfectadas, e com as seguintes dimensões: 1 m/0,5 m/0,3 m ou 1 m/0,5 m/0,5 m.
- 4 -A viatura de transporte das aves deverá ser adequada, com protecção de exposição solar directa e boa ventilação.
Artigo 32.º — Venda de aves
Vigente desde: 06/02/2003