- 1 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de saúde do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, deverá a Câmara Municipal intimá-los a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
- 2 -Nos locais de venda em que sejam servidas refeições, a loiça deverá ser lavada com água corrente a uma temperatura não inferior a 50º C.
- 3 -Tratando-se de loiça engordurada ou de garfos, colheres, copos, canecas e chávenas, é obrigatória a utilização de detergente próprio para a lavagem da loiça.
- 4 -O vendedor deverá certificar-se que os produtos por si comercializados têm as qualidades suficientes para não pôr em risco a higiene e saúde pública, sem prejuízo de, em caso de dúvida, pedir à inspecção sanitária a verificação das qualidades dos mesmos.
- 5 -Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária regular, a exercer nos termos legais.
Artigo 5.º — Princípio da salvaguarda da higiene e saúde pública
Vigente desde: 06/02/2003