- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e autoridades policiais, fiscalização municipal e juntas de freguesia, quando tiverem competência delegada.
- 2 -Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.
Artigo 41.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 06/02/2003