- 1 -Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, deverão fixar prazos para a regularização das situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.
- 2 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo de dois dias, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado da intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 42.º — Acção educativa e esclarecedora
Vigente desde: 06/02/2003