- 1 -O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado.
- 2 -O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às autoridades e entidades competentes para fiscalização o local onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.
- 3 -O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo os seguintes elementos:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do número anterior, os vendedores ambulantes de produtos de artesanato, frutas, ou produtos hortícolas, ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.
Artigo 43.º — Fiscalização de artigos e documentos
Vigente desde: 06/02/2003