Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor, na área da autarquia.
Artigo 44.º — Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos
Vigente desde: 06/02/2003
Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor, na área da autarquia.