- 1 -A actividade dos vendedores ambulantes deverá ser exercida de forma não poluente.
- 2 -Os vendedores ambulantes devem, designadamente:
- a)Prover à instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços circundantes;
- b)Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- c)Cumprir o Regulamento Geral sobre Ruído.
Artigo 6.º — Princípio do exercício não poluente
Vigente desde: 06/02/2003