- 1 -Os vendedores ambulantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.
- 2 -Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a evitar que alguém seja atingido por qualquer salpico de óleo ou outra substância.
Artigo 7.º — Princípio da segurança
Vigente desde: 06/02/2003