- 1 -Ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior, o Município de Mogadouro pode, a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos complementares, comprovativos das declarações prestadas, sendo notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.
- 2 -O prazo fixado no número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado, pelo mesmo período, por uma única vez.
- 3 -Considera-se regularmente notificado o interessado cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.
- 4 -Os dados constantes do formulário de inscrição podem, a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Mogadouro junto de qualquer entidade pública, nomeadamente, as constantes do artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado o agregado familiar.
- 5 -Quando o entenda necessário, cabe ao Município de Mogadouro proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição das habitações.
- 6 -Durante a vigência do concurso e sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar, das condições de saúde ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar o Município de Mogadouro, dos dados atualizados, através de formulário adequado, disponível no Serviço de Intervenção Social, a fim de manter o processo atualizado.
- 7 -O preenchimento de todas as condições de elegibilidade, definidas no artigo 10.º é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de atribuição da habitação.
- 8 -No caso de o candidato não preencher alguma condição a que se refere o número anterior, o processo será automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até que volte a cumprir todos os requisitos de candidatura.
- 9 -Verificar-se-á improcedência do pedido quando, após notificação, nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.
- 10 -As notificações relativas à improcedência do pedido efetivam-se nos termos do n.º 6 do artigo 10.º
- 11 -Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.
- 12 -A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelo Serviço de Intervenção Social e aprovado pelo vereador do pelouro.
- 13 -Presume-se, também, que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.
- 14 -As presunções referidas nos números anteriores são ilidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo vereador do pelouro.
Artigo 15.º — Confirmação, Atualização das Declarações e Presunções
Vigente desde: 13/05/2022