- 1 -Os dados constantes dos pedidos que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes do presente regulamento, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 11.º do presente regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação das candidaturas a qual é ordenada de forma decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Aplicação da Matriz de Classificação
Vigente desde: 13/05/2022