- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas, o Município de Mogadouro delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo 16.º, sem prejuízo do determinado pelo n.º 7 do artigo 15.º
- 2 -A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda através de inserção de Aviso no sítio da internet do Município de Mogadouro.
- 3 -Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 15 dias úteis contados da data de afixação das listas.
- 4 -Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido que não tenha sido considerado liminarmente improcedente, nos termos do presente regulamento.
- 5 -A reclamação deve ser remetida por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.
- 6 -A deliberação da Câmara Municipal de Mogadouro é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.
- 7 -Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, por meios idênticos aos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º — Lista Provisória e Lista Definitiva
Vigente desde: 13/05/2022