- 1 -O Município de Mogadouro cria uma lista ordenada, constituída pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique, durante o período de vigência do concurso, disponibilidade de habitação, com condições de habitabilidade, apta à sua imediata atribuição.
- 2 -A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respetiva classificação, por ordem decrescente, em resultado da aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 3 -As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.
- 4 -O acesso à lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através do sítio da internet do Município de Mogadouro.
Artigo 19.º — Gestão da Lista
Vigente desde: 13/05/2022