- 1 -O direito à formação desportiva e ao sucesso pessoal e desportivo compreende os seguintes direitos gerais dos praticantes:
- a)Ter acesso a um enquadramento técnico de qualidade que permita a realização de aprendizagem e consolidação técnica bem-sucedida;
- b)Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente, indisposição ou doença súbita, ocorridos no âmbito das atividades desenvolvidas;
- c)Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade;
- d)Ver assegurada a sua segurança na frequência da atividade e respeitada a sua integridade física e psíquica;
- e)Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;
- f)Utilizar as instalações, espaços e serviços a si destinados nas condições regulamentares;
- g)Apresentar reclamações ao Diretor;
- h)Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito;
- i)Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação, melhoria técnica, física e ocupação de tempos livres;
- j)Receber o número de sessões previamente contratadas nos horários fixados, salvo situações pontuais cujos motivos sejam objetivamente atribuídos à escola, situação em que haverá lugar à substituição das sessões não prestadas.
- k)Ser acompanhado e devidamente preparado para a realização de treinos, provas, estágios e representação de seleções distritais e nacionais;
- l)Conhecer o presente Regulamento.
- 2 -O praticante tem direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente:
- a)Modo de organização do seu plano de treino, programa e objetivos essenciais da Escola, e cada evento em que se faça representar;
- b)Normas de utilização e segurança dos materiais e equipamentos da escola;
- c)Iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento;
Artigo 3.º — Direitos gerais dos praticantes
Vigente desde: 13/05/2022