- 1 -É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.
- 2 -A proibição prevista no número anterior não abrange, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril:
- a)Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou privados, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
- b)Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
- c)Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico.
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 11/02/2004