- 1 -De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, é proibida em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em:
- a)Monumentos nacionais;
- b)Edifícios religiosos;
- c)Sedes de órgão de soberania e de autarquias locais;
- d)Em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviária;
- e)Interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centro históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
- 2 -É igualmente proibido afixar publicidade ou realizar inscrições, nos seguintes locais ou equipamentos:
- a)Edifícios, muros, vedações e tapumes não autorizados pelos seus proprietários ou locatários;
- b)Recipientes de recolha de lixo e ecopontos;
- c)Candeeiros de iluminação pública, armários de distribuição de energia eléctrica, semáforos, cabinas telefónicas e restante mobiliário urbano;
- d)Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;
- e)Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;
- f)Cemitérios, igrejas e templos.
- 3 -As limitações previstas nas alíneas d) a f) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
- 4 -A afixação de faixas de pano, de papel, ou de outro material semelhante, que atravessem a via pública, deverá ser sempre analisada caso a caso, tendo em atenção o fim a que se destina.
- 5 -Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem onde se vão inserir.
Artigo 9.º — Outras restrições ao licenciamento
Vigente desde: 11/02/2004