- 1 -A licença para afixação ou inscrição de publicidade no domínio público, poderá ser revogada com a concordância do seu titular.
- 2 -Poderá, ainda, a Câmara Municipal suspender ou revogar a licença concedida sempre que:
- a)Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;
- b)O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;
- c)O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.
- 3 -A suspensão ou revogação da licença, por razões não imputáveis ao seu titular, dão direito à restituição da taxa paga, na proporção do pedido licenciado mas não gozado.
Artigo 12.º — Revogação
Vigente desde: 11/02/2004