- 1 -Os toldos definidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, devem obedecer às seguintes regras:
- a)Quando se encontrem sobre os pisos do rés-do-chão, só podem ser aplicados se houver passeio público adjacente ao imóvel onde irão ser colocados ou quando o imóvel se situe em área sem circulação automóvel;
- b)Em relação à cota do piso do passeio público ou da área pública, deverão ter uma elevação de mínimo de 2 m de altura, não podendo ser permitida elevação inferior;
- c)Deverão ter um afastamento de, pelo menos 0,50 m, em relação ao limite do passeio com a via de circulação automóvel.
- 2 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, a autorização da aplicação de toldos carece sempre de parecer prévio do IPPAR, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 18.º — Publicidade em toldos
Vigente desde: 11/02/2004